"[...] art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa. E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII [...]" Bom artigo só que gostaria que fosse atualizado uma vez que os dispositivos citados nesse trecho foram revogados e portanto necessitando de uma atualização.